A PENSÃO ALIMENTÍCIA TERMINA AOS 18 ANOS?
- Cristine Soares
- 23 de ago. de 2023
- 3 min de leitura
“A gente não quer só comida, a gente quer comida diversão e arte” esse trecho da música do grupo Titãs, já se tem uma ideia de que a pensão alimentícia não se restringe apenas a alimentos.
Um assunto que causa muita confusão tanto para quem paga, quanto para quem recebe é sobre o término da obrigação de pagar pensão de alimentos quanto o filho atinge a maioridade.
Há quem acredite que a pensão se extingue “automaticamente” após o filho completar 18 anos.
Há quem afirme que completando 24 anos termina o encargo alimentar.
Mas será que é assim mesmo?
NÃO é não; a obrigação de pagar alimentos não se extingue de forma “automática”.
Isso porque mesmo atingindo a maioridade civil (18 anos) aos pais persiste a obrigação de sustento do filho.
Ou seja, o pagamento de pensão para os filhos que atingiram a maioridade é algo que ainda divide opiniões dos doutrinadores e dos Tribunais de todo país já que inexiste regramento legal expresso que delimite o marco final do pagamento desse encargo.
O fato é que o direito alimentar já na maioridade decorre da solidariedade que deve haver entre os membros da família observado sempre as necessidades do filho e a possibilidade de quem presta os alimentos.
Até mesmo porque, a maioria avassaladora dos filhos que recebe alimentos continua a necessitar dessa condição, principalmente porque estão se preparando para a vida profissional, momento em que ingressarão em universidade, ou até mesmo se capacitarão em um curso técnico.
Portanto se quem paga a pensão de alimentos deixa de fazê-lo simplesmente pelo fato do filho ter chegado à maioridade, ou atingir 24 anos, sem que haja autorização judicial, poderá sofrer as penalidades legais, a exemplo de ser executado pelo valor devido com pedido de prisão, ou até mesmo pedido de penhora de ativos em banco para saldar o débito gerado.
Além do mais, o fato de um filho se formar na faculdade ou terminar um curso técnico não serão acontecimentos que automaticamente abrirão oportunidades de emprego a ponto de obter a independência financeira.
De outro lado é importante não incentivar o ócio na medida que alguns universitários são jubilados na universidade, por não se empenharem efetivamente na conclusão do curso para ingressarem na vida profissional.
Um exemplo disso é o universitário que sem razão tranca a matrícula numa faculdade para ingressar em outra, ou simplesmente abandona um bom emprego com a único objetivo de prorrogar o período do pagamento da pensão alimentícia, comportamento esse que, inclusive, pode levar a cassação do direito de receber os alimentos.
Dessa forma, é claro que a pensão não será paga indeterminadamente.
Avaliando a situação fática de cada família, tem se entendido que a obrigação de pagamento da pensão se encerra quando o filho tem condições de autossustento; ou quando se casa.
Entretanto, quando o filho possuir grave enfermidade, a maioridade não colocará fim ao encargo alimentar, já que o recebimento dos alimentos derivará da própria condição do seu estado de saúde.
Importante ainda lembrar que para pôr fim a obrigação de pagar a pensão deve ser formulado um pedido dirigido ao juiz para que esse exare uma decisão pondo fim a obrigação alimentar.
Quem presta os alimentos a maiores de 18 anos deve pedir ao juiz que fixe o termo final da obrigação de pagar a pensão, pedido esse que traz uma maior segurança de que os alimentos não se perpetuarão no tempo, e certamente evitará conflitos entre as partes.
Cada caso tem que ser avaliado de acordo com a sua realidade, não existe receita de bolo.
O fato é que a maioridade, por si só, não é motivo a ensejar a exoneração liminar do dever de prestar alimentos.
Pode-se concluir que não há uma data limite que imponha o final do pagamento da pensão de alimentos a um filho. Cada caso deverá ser analisado separadamente.
Cristine Soares
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Advogada atuante especialista em Direito de Família com foco em Inventários |Pós-graduada em Processo Civil e Direito Público| Membro da Comissão de Alienação Parental IBDFAM/RJ| Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família | Especializada em de Direito das Sucessões/ Inventários | Capacitada em Alienação Parental pela PUC-Rio
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias – 14 ed., ver. ampl. E atual. – Salvador: Editora Juspoivm, 2021
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009
ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 8.ed., rev., atul., e ampl. São Paulo, Juspodivm, 2021
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